Os ingredientes botânicos carregam uma história jurídica que muitos compradores nunca chegam a ver. Um tambor de extrato não é apenas uma mercadoria; deriva da biodiversidade de um país e, desde 2014, um quadro internacional rege o modo como essa biodiversidade pode ser utilizada e quem partilha o valor que ela cria. Para quem se abastece de ativos cosméticos naturais, o Protocolo de Nagoia já não é uma leitura de fundo facultativa.
O que o Protocolo de Nagoia rege
O Protocolo de Nagoia foi adotado em 2010 e entrou em vigor em 2014 como acordo complementar à Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB). Estabelece regras para o acesso e a partilha de benefícios (ABS): o acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização. Fundamentalmente, estende-se também aos conhecimentos tradicionais associados a esses recursos — as práticas das comunidades indígenas e locais que há muito usam uma planta. O princípio subjacente é a soberania: um país fornecedor decide as condições em que os seus recursos genéticos podem ser acedidos e utilizados, e pode esperar uma quota do valor daí resultante.
PIC e MAT: os dois blocos de construção
Dois mecanismos estão no cerne do sistema. O Consentimento Prévio Informado (PIC) é a autorização que um país fornecedor concede antes de um recurso genético poder ser acedido. Os Termos Mutuamente Acordados (MAT) são as condições negociadas associadas a esse acesso, incluindo a forma como os benefícios monetários ou não monetários fluirão de volta — royalties, pagamentos por etapas, reforço de capacidades ou resultados de investigação partilhados. Na prática, o PIC e os MAT são garantidos em conjunto junto da autoridade nacional competente do país fornecedor, e a papelada resultante é o alicerce de qualquer processo de abastecimento conforme.
Quando o abastecimento conta como utilização
A distinção mais consequente é a que separa comércio de utilização. As obrigações do Protocolo prendem-se com a utilização, definida como investigação e desenvolvimento sobre a composição genética ou bioquímica de um recurso genético. Comprar uma mercadoria acabada e revendê-la sem alteração é, normalmente, comércio, e fica fora dessa definição. Mas o trabalho cosmético raramente se fica pelo comércio: caracterizar os ativos de um extrato, rastrear frações quanto à eficácia ou otimizar um perfil bioquímico — tudo isto pode equivaler a utilização. Esta é a zona cinzenta dos ativos e extratos cosméticos, e significa que a pergunta que aciona o regime não é «o que comprei?», mas «o que estou a fazer com isso?».
Onde a regra de devida diligência da UE morde
Dentro da União Europeia, o Protocolo é aplicado pelo Regulamento (UE) n.º 511/2014. Não exige uma licença para comerciar; em vez disso, impõe uma obrigação de devida diligência a quem quer que utilize na UE recursos genéticos abrangidos. Deve procurar, conservar e transferir a informação relevante para o ABS: o país de origem, a data e o local do acesso, e as referências do PIC e dos MAT. Os registos devem ser conservados durante vinte anos após o fim da utilização. Quando a informação disponível for insuficiente, a obrigação é obter uma autorização de acesso adequada ou deixar de utilizar o recurso. O âmbito importa aqui — material acedido antes de outubro de 2014, ou proveniente de países que não são partes, pode ficar fora do Regulamento, mas esse juízo deve ser feito com cuidado.
O IRCC e o ABS Clearing-House
A conformidade é bastante mais fácil quando um país fornecedor emitiu um Certificado de Conformidade Reconhecido Internacionalmente (IRCC). Este certificado confirma que o acesso foi concedido com base no PIC e nos MAT, e é publicado no ABS Clearing-House, a plataforma central em linha da CDB para o intercâmbio de informação sobre ABS. Um IRCC é uma prova sólida e transferível: se o seu fornecedor lhe puder entregar um, grande parte do seu processo de devida diligência já está construída. Onde não exista IRCC, recorre-se às autorizações e acordos subjacentes, que têm de ser reunidos e verificados individualmente.
Devida diligência prática para o comprador
Um processo funcional é simples, desde que disciplinado. Identifique o país de origem de cada botânico e confirme se é parte no Protocolo e que legislação nacional de ABS se aplica. Solicite a documentação de ABS — idealmente um IRCC, caso contrário o PIC e os MAT — ao seu fornecedor, e transmita essas obrigações ao longo da cadeia de fornecimento nos seus contratos, para que cada nível seja responsável. Mantenha registos elaborados no momento e guarde-os muito para além do prazo legal. Por fim, reveja a questão comércio versus utilização sempre que a sua atividade de I&D mudar, porque uma nova etapa de desenvolvimento pode puxar para dentro do âmbito um ingrediente antes excluído. Tratada como higiene de abastecimento de rotina, e não como um pensamento jurídico posterior, a conformidade com o ABS protege tanto o comprador como a biodiversidade de onde o ingrediente proveio.
Este artigo é informação de caráter geral e não constitui aconselhamento jurídico; avalie as suas atividades específicas com um advogado qualificado.